- Art. 7º-A acrescentado pelo Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 2º
- As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade.
Parágrafo único - O Presidente do Comitê participará das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade quando convocado.
Comentários do Artigo 7ºA