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Art. 1º
- Fica instituído o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, órgão de assessoramento, consultivo, de caráter permanente, com competências para:
I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;
II - contribuir para elaboração de plano nacional de conservação e uso sustentável de zonas úmidas;
III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
IV - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto 1.905, de 16/05/1996, e contribuir na elaboração de informes nacionais encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;
V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Biodiversidade;
VI - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e
VII - apresentar proposta de regimento interno para aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Comentários do Artigo 1º