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Art. 4º
- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.177/2004, art. 2º - [...]
[...]
XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP;
XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP; e (Revogado pelo Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, III).
XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.(Revogado pelo Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, III).
§ 1º - [...]
[...]
IX - criar e manter a Conta-covid;
X - manter a CONCAP; e (Revogado pelo Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, III).
XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica. (Revogado pelo Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, III).
[...]
§ 6º - A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica.
§ 7º - Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica. ] (NR)
[Decreto 5.177/2004, art. 12 - [...]
[...]
§ 5º - Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel. ] (NR) [[Decreto 5.177/2004, art. 11.]]
Comentários do Artigo 4º