Capítulo IV - Do Patrimônio e do Custeio da CCEE
Art. 12
- Os custeios administrativo e operacional para funcionamento da CCEE e realização das atribuições previstas neste Decreto decorrerão de contribuições de seus agentes e de cobranças de emolumentos sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.
§ 1º - A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderá decorrer da realização de atividades específicas, entre os quais:
a) leilões;
b) treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização;
c) edição de publicações, manuais e documentos técnicos, inclusive certificações;
d) serviços relativos a regras e procedimentos de comercialização, quando destinados a necessidades específicas de um grupo de agentes; ou
e) atividades não relacionadas com o cumprimento de regras e procedimentos de comercialização.
§ 1º-A - As contribuições de que trata o caput serão compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes integrantes da Câmara, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor proporcional ao volume de energia contabilizada na Câmara nos últimos doze meses.
§ 2º - Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE conforme regulação da ANEEL.
§ 3º - Os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão e na liquidação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias deverão ser considerados na definição dos valores das bandeiras tarifárias, conforme regulação da ANEEL.
§ 4º - Os valores relativos à contratação relacionada à Conta-covid, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel. [[Decreto 5.177/2004, art. 11.]]
§ 5º - Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel.] (NR) [[Decreto 5.177/2004, art. 11.]]
Comentários do Artigo 12