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Art. 4º
- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.177/2004, art. 2º - [...]
[...]
XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;
XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR; e
XV - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.
§ 1º - [...]
[...]
VII - criar e manter a CONTA-ACR;
VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias;
IX - criar e manter a Conta-covid.
[...]
§ 4º - A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais da operação e realizará a gestão da Conta-covid, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta-covid.
§ 5º - Os recursos da Conta-covid não transitarão nas contas de resultados da CCEE. ] (NR)
[Decreto 5.177/2004, art. 12 - [...]
[...]
§ 4º - Os valores relativos à contratação relacionada à Conta-covid, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel. ] (NR) [[Decreto 5.177/2004, art. 11.]]
Comentários do Artigo 4º