Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º - A CCEE tem por finalidade viabilizar a Comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 4º da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 4º.]]
§ 2º - O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.
Comentários do Artigo 1º