Capítulo XIV - Do Processo Administrativo
Seção I - Disposições Gerais
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Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 177- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
§ 1º - A autoridade competente que tomar conhecimento da ocorrência de infração às disposições previstas neste Decreto e em norma complementar ficará obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Na hipótese das infrações de natureza leve de que tratam os incisos I a III, VI a X e XIII do caput do art. 137, os incisos II, III e VI do caput do art. 143 e os incisos I e III do caput do art. 147, a fiscalização poderá estabelecer exigências a serem cumpridas em prazo determinado, que, se não atendidas, ensejarão a lavratura de auto de infração. [[Decreto 10.586/2020, art. 143.[[Decreto 10.586/2020, art. 143. Decreto 10.586/2020, art. 147.]]
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