Capítulo XII - das Proibições e das Infrações
Seção III - Dos Usuários de Sementes ou de Mudas
Art. 147
- Sem prejuízo do disposto no art. 146, fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas: [[Decreto 10.586/2020, art. 146.]]
I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem sem a documentação correspondente à comercialização;
II - utilizar sementes ou mudas de cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 20; e [[Decreto 10.586/2020, art. 20.]]
III - desatender às exigências e deixar de prestar as informações previstas em norma complementar na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.
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