Capítulo XII - das Proibições e das Infrações
Seção III - Dos Usuários de Sementes ou de Mudas
Seção III - DOS USUÁRIOS DE SEMENTES OU DE MUDAS(Ir para)
Art. 146- Fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:
I - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de espécie ou de cultivar de domínio público oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização; e
II - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de cultivar protegida oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização.
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