Capítulo XII - das Proibições e das Infrações
Seção II - Das Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam as Atividades de Responsabilidade Técnica, de Certificação, de Amostragem, de Coleta ou de Análise de Sementes ou de Mudas
Seção II - DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM AS ATIVIDADES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DE CERTIFICAÇÃO, DE AMOSTRAGEM, DE COLETA OU DE ANÁLISE DE SEMENTES OU DE MUDAS(Ir para)
Art. 143- Fica proibido e constitui infração de natureza leve:
I - exercer a atividade sem comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas para o credenciamento no Renasem;
II - emitir boletim de análise, atestado de origem genética, certificado de sementes ou de mudas ou termo de conformidade, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com nomenclatura da espécie ou da cultivar diferente da constante do CNCR;
III - deixar de apresentar as informações inerentes às atividades, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
IV - realizar análise de identidade ou de qualidade de sementes ou de mudas em quantidade incompatível com a capacidade operacional do laboratório de análise;
V - desatender, quando responsável técnico ou amostrador, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;
VI - deixar de prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos pela fiscalização; e
VII - exercer a atividade em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
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