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- Propostas relativas a colegiados
- As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:
I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto 9.191, de 01/11/2017, ainda que o ato não seja de competência dO Presidente da República; [[Decreto 9.191/2017, art. 36. Decreto 9.191/2017, art. 37. Decreto 9.191/2017, art. 38.]]
II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;
IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;
V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e
VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:
a) limitado o número máximo de seus membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
§ 1º - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
§ 2º - Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto 9.191, de 01/11/2017 [[Decreto 9.191/2017, art. 36. Decreto 9.191/2017, art. 37. Decreto 9.191/2017, art. 38.]]
Comentários do Artigo 6º