Capítulo V - Encaminhamento e Exame de Propostas de Atos Normativos
Art. 38
- A proposta de criação ou ampliação de colegiados interministeriais será acompanhada, além dos documentos previstos no art. 30, de: [[Decreto 9.191/2017, art. 30.]]
I - esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
II - estimativa dos custos com:
a) deslocamentos dos membros do colegiado; e
b) custo homem/hora dos agentes públicos membros do colegiado.
Comentários do Artigo 38