Capítulo V - Encaminhamento e Exame de Propostas de Atos Normativos
- Criação de colegiados
- O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará:
I - as competências do colegiado;
II - a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;
III - o quórum de reunião e de votação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
III - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;
VI - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;
VII - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;
VIII - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;
IX - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.
§ 1º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.
§ 2º - É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.
§ 3º - A participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.
§ 4º - A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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