Capítulo IV - Do Concurso Público
- Nomeação de aprovados em concurso público
- Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional, observado, no que couber, o disposto nos art. 3º a art. 6º. [[Decreto 9.739/2019, art. 3º. Decreto 9.739/2019, art. 4º. Decreto 9.739/2019, art. 5º. Decreto 9.739/2019, art. 6º.]]
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