- As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II, III e VII do § 2º do art. 2º que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31/05/cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente. [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [Art. 4º - As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31/05/cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente. [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]]
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