Capítulo I - Disposições Gerais
- Instrução das propostas
- As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de: [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]
I - ofício:
a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou
b) do Presidente do Banco Central do Brasil;
II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;
III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto 9.191/2017;
IV - nota técnica da área competente; e
V - parecer jurídico.
Comentários do Artigo 5º