- Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 2º. Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [Art. 4º - Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Medida Provisória 817, de 4/01/2018.] [[Decreto 9.324/2018, art. 2º. Medida Provisória 817/2018, art. 2º.]]
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