Capítulo IV - Da Competência da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA (Ir para)
Art. 19- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).
I - proceder à análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelas pessoas de que trata o art. 2º; [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]
II - proceder à análise técnica dos requerimentos apresentados e cujo enquadramento ainda não haja sido efetivado, hipótese em que será aplicada, para todos os fins, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas estabelecidas na Emenda Constitucional 98/2017, na Medida Provisória 817/2018, e neste Decreto;
III - proceder à nova análise e julgamento dos requerimentos indeferidos em virtude do disposto na Emenda Constitucional 79/2014, hipótese em que serão aplicadas as disposições da Emenda Constitucional 98/2017; e
IV - manifestar-se, conclusivamente, sobre:
a) a regularidade da inclusão do optante em quadro em extinção da União; e
b) o enquadramento de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.] [[Decreto 9.324/2018, art. 8º. Decreto 9.324/2018, art. 2º. Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]
Comentários do Artigo 19