Capítulo II - Da Inclusão em Quadro em Extinção da União
Art. 8º
- O enquadramento decorrente do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º ocorrerá no cargo em que a pessoa tiver sido originariamente admitida ou equivalente. [[Decreto 9.324/2018, art. 2º.]]
§ 1º - Aqueles que ocupavam apenas funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta dos Estados e dos Municípios ocuparão função ou cargo equivalentes integrantes do quadro em extinção da União, que ficam automaticamente extintos quando vagarem, observadas as regras estabelecidas na Lei 8.647, de 13/04/1993.
§ 2º - Os servidores de que trata o § 1º desempenharão atribuições de assessoramento.
§ 3º - A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com as atribuídas aos Cargos Comissionados Executivos - CCE do Poder Executivo federal, de acordo com os níveis previstos no Anexo III da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma disposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
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