- Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até a data de publicação da Medida Provisória 910/2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado.
Redação anterior: [Art. 32 - Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: I - as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei 11.952/2009; e II - a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 11. Lei 11.952/2009, art. 12. Lei 11.952/2009, art. 15.]]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.
Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, situação em que será obrigatória a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos estabelecidos em contrato.]
§ 2º - O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei 11.952/2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]
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