- O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
Redação anterior: [Art. 15 - O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem:] [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.]
Redação anterior (original): [III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;]
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 5º (revogava o inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020).]
Redação anterior (original): [IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e]
V - as condições e forma de pagamento.
§ 1º - Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (nova redação ao 1º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016). Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 1º - As condições e a forma de pagamento serão previstas nos títulos de domínio e na concessão de direito real de uso, hipótese em que o imóvel será dado em garantia até a quitação integral do pagamento.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de pagamento por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.]
§ 1º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 1º-A - Na hipótese de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão, com garantia de restituição ao beneficiário dos valores na forma prevista no § 7º do art. 18. [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]]
§ 2º - Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento. [[Lei 11.952/2009, art. 12. Lei 11.952/2009, art. 17.]]
Redação anterior: [§ 2º - O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a consequente reversão da área em favor da União.]
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
Redação anterior: [§ 3º - Os títulos referentes às áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos pelo prazo previsto no caput.]
Redação anterior (original): [§ 4º - Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3 (três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.]
Redação anterior (original): [§ 5º - A transferência dos títulos prevista no § 4º somente será efetivada mediante anuência dos órgãos expedidores.]
§ 6º - O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
§ 7º - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 7º - A cláusula de inalienabilidade prevista neste artigo não impede a utilização da terra como garantia para empréstimos relacionados à atividade a que se destina o imóvel.]
§ 8º - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 8º - Os títulos emitidos anteriormente a 10/12/2019 permanecem com as cláusulas resolutivas inalteradas, inclusive quanto àquelas relativas a pagamento.]
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