Capítulo V - Do Pagamento
Seção IV - Dos Títulos Inadimplidos
Seção IV - DOS TíTULOS INADIMPLIDOS(Ir para)
Art. 28- O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.
§ 1º - O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.
§ 2º - O atraso de até cinco prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.
§ 3º - Na hipótese de vencimento antecipado e não realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 3º, o Incra adotará a medida de que trata o § 1º-A do art. 15 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]
§ 4º - Os procedimentos administrativos para cobrança, os prazos, serão definidos em normas internas do Incra.
Comentários do Artigo 28