Capítulo III - Das Consultas às Instituições
Art. 14
- (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º).
I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e
II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.
§ 1º - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal será composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - INCRA;
V - Instituto Chico Mendes;
VI - FUNAI;
VII - Serviço Florestal Brasileiro; e
VIII - Centro Gestor do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
§ 2º - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal atuará sob a coordenação alternada da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do INCRA e do Ministério do Meio Ambiente, nos termos definidos em ato normativo conjunto.
§ 3º - A consulta de que trata o § 1º do art. 13 será realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal. [[Decreto 9.309/2018, art. 13.]]
§ 4º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar preferência na eleição de glebas analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal.]
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