Título III - Disposições Finais E Transitórias
Art. 38
- (Revogado pelo Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 21).
[Decreto 7.520/2011, art. 2º - Os recursos necessários para o custeio do Programa [LUZ PARA TODOS] serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002, e de agentes do setor elétrico.] (NR) ]
Comentários do Artigo 38