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- Os recursos necessários para o custeio do Programa [LUZ PARA TODOS] serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002, e de agentes do setor elétrico.
§ 1º - As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no Manual de Operacionalização do Programa [LUZ PARA TODOS], editado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º - Os contratos firmados no âmbito do Programa [LUZ PARA TODOS] terão prazo de aplicação de recursos financeiros da CDE limitado a 31/12/2025 e encerramento de crédito limitado a 31/12/2026.
Redação anterior (original): [Art. 2º - Os recursos necessários para o custeio do Programa [LUZ PARA TODOS] serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/1971, e de agentes do setor elétrico.]
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