Título X - Do Trânsito e da Certificação Sanitária de Produtos de Origem Animal
Capítulo I - Do Trânsito de Produtos de Origem Animal
Art. 487
- A circulação no território nacional de matérias-primas e de produtos de origem animal importados somente deve ser autorizada após:
I - fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - reinspeção pela área competente da vigilância agropecuária internacional, exceto nas hipóteses dos art. 482-B e art. 482-C. [[Decreto 9.013/2017, art. 482-B. Decreto 9.013/2017, art. 482-C.]]
§ 1º - Após o procedimento de fiscalização, deve ser fornecido documento de trânsito, com base nos elementos constantes do certificado sanitário expedido no país exportador, que deve seguir até o local de reinspeção.
§ 2º - A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados pode ser dispensada e sua circulação fica autorizada após a fiscalização de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no art. 479. [[Decreto 9.013/2017, art. 479.]]
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