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Art. 1º
- O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - previstos:
a) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964;
b) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972;
c) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
d) no § 2º do art. 16 da Lei 9.613, de 3/03/1998; e
e) no parágrafo único do art. 9º da Lei 10.214, de 27/03/2001;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b) que aplicarem medidas cautelares;
c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei 9.613/1998.
§ 1º - O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.
§ 2º - As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.
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