Capítulo I - Das Disposições Gerais
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º - Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III). Redação anterior: (passou a ser o inc. IV).
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o inciso. antigo inc. III). Redação anterior: (passour a ser o inc. VI)
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. V). Redação anterior: (passou a ser inc. VII).
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o inciso. antigo inc. IV). Redação anterior: (passou a ser o inc. VIII).
VII - a auditoria das companhias abertas;
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. antigo inc. V).VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII. antigo inc. VI). Em produção.
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Em produção.
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