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Redação anterior: [Art. 4º - Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, visando à redução equilibrada das tarifas de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, considerando a alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência, de que trata o art. 4º do Decreto 7.805, de 14/09/2012, a redução no custo dos encargos setoriais, e a redução nos custos de transmissão de energia elétrica. § 1º - A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras nos termos do caput, utilizando o mesmo critério de equilíbrio na redução das tarifas aplicado para a alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 4º do Decreto 7.805/2012. § 2º - A fixação da tarifa da Subclasse Residencial Baixa Renda observará o mesmo percentual de redução tarifária da classe residencial.]
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