Capítulo III - Da Aquisição e Destinação de Alimentos
Seção I - Da Aquisição de Alimentos
Art. 8º
- Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional. [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]
§ 1º - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.
§ 2º - Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4º do art. 9º, dispensadas:
I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei 10.711, de 5/08/2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e [[Lei 10.711, de 05/08/2003, art. 11.]]
II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8º da Lei 10.711/2003. [[Lei 10.711, de 05/08/2003, art. 8º.]]
§ 3º - As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.
§ 4º - Será admitida a aquisição e doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores e beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPAA.
Comentários do Artigo 8º