- A participação dos beneficiários e organizações fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4º, seguirá os seguintes limites:
Redação anterior (original): [a) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;]
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta;
c) o valor financeiro correspondente, por ano, à comercialização de até trinta e cinco litros de leite por dia, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, calculado a partir de fórmula a ser estabelecida em resolução do GGPAA;
Redação anterior (do Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º): [c) R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;]
Redação anterior (original): [c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por semestre, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;]
d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques;
e) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea;
b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na modalidade Apoio à Formação de Estoque, sendo a primeira operação limitada à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na modalidade Compra Direta;
d) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e
e) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na modalidade Aquisição de Sementes.
Redação anterior: [II - por organização fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar: a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques; e b) valor a ser definido em função do número de beneficiários fornecedores contemplados na aquisição para as demais modalidades, atendidos os limites estabelecidos no inciso I do caput.]
Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [§ 1º - A modalidade de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite terá seu limite definido em resolução do GGPAA.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, desde que o valor total a receber por unidade familiar no ano não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais), à exceção das modalidades Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, quando envolve quitação financeira, não cumulativas às demais.]
§ 2º - Na modalidade Aquisição de Sementes, aquisições com valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão ser realizadas por meio de chamada pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 17.
Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013): [§ 2º - O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será ampliado para: I - R$ 8.000,00 (oito mil reais), nas aquisições de produtos exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade, ou nas aquisições em que pelo menos cinquenta por cento dos beneficiários fornecedores participantes da proposta estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - CadÚnico, nos termos definidos pelo GGPAA; ou II - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nas demais aquisições.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O limite de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea será ampliado para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras.]
§ 3º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente na modalidade Apoio à Formação de Estoques, e os pagamentos aos beneficiários fornecedores deverão ser feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega dos produtos objeto do projeto.
Redação anterior: [§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.]
§ 4º - O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída, sendo os limites de que tratam a alínea [a] do inciso I do caput e o § 5º independentes entre si.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.293, de 12/08/2014): [§ 4º - O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, deverá optar por participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída, podendo estar vinculado a apenas uma unidade executora.]
§ 5º - O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
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