Capítulo III - Do Registro Nacional de Sementes e Mudas
Art. 8º
- As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.
§ 1º - O Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de:
I - responsável técnico;
II - entidade de certificação de sementes e mudas;
III - certificador de sementes ou mudas de produção própria;
IV - laboratório de análise de sementes e de mudas;
V - amostrador de sementes e mudas.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º - Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
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