Capítulo II - Do Planejamento do Atendimento ao Mercado Consumidor e da Contratação de Energia Elétrica
Capítulo II - DO PLANEJAMENTO DO ATENDIMENTO AO MERCADO CONSUMIDOR E DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 9º- Na hipótese de o atendimento ser inviável, por meio de licitação, ou o processo licitatório resultar deserto, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar qualquer das seguintes alternativas:
I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º; [[Decreto 7.246/2010, art. 8º.]]
II - aditamento para aumento de quantidade e de prazo em contratos firmados após 30 de julho de 2009, desde que resultantes de procedimento licitatório de que trata o art. 7º; ou [[Decreto 7.246/2010, art. 7º.]]
III - contratação emergencial de energia e potência elétrica de agente vendedor, bem como aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição, por meio de chamada pública a ser realizada por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º - O procedimento licitatório será considerado inviável mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o art. 3º-A, II, da Lei 9.427, de 26/12/1996, necessários à viabilização da solução de contratação definida neste artigo. [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A.]]
Comentários do Artigo 9º