Capítulo II - Do Planejamento do Atendimento ao Mercado Consumidor e da Contratação de Energia Elétrica
Art. 7º
- Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão atender à totalidade dos seus mercados nos Sistemas Isolados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão.
Parágrafo único - Para garantir a segurança de suprimento de energia elétrica, os agentes de distribuição poderão contratar reserva de capacidade de geração suficiente para atender a contingências no mercado isolado, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, observado o disposto no art. 5º. [[Decreto 7.246/2010, art. 5º.]]
Comentários do Artigo 7º