Capítulo II - Do Planejamento do Atendimento ao Mercado Consumidor e da Contratação de Energia Elétrica
Capítulo II - DO PLANEJAMENTO DO ATENDIMENTO AO MERCADO CONSUMIDOR E DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 5º- Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos.
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput.
Redação anterior (original): [Art. 5º - Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte mínimo de cinco anos.]
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput.]
Comentários do Artigo 5º