Capítulo III - Disposições Finais
Art. 17
- O Decreto 7.246/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.246/2010, art. 5º - Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos.
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput. ] (NR)
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput. ] (NR)
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