Capítulo II - Do Planejamento do Atendimento ao Mercado Consumidor e da Contratação de Energia Elétrica
Art. 8º
- A licitação de que trata o art. 7º será realizada, direta ou indiretamente, pela ANEEL, em conformidade com diretrizes do Ministério de Minas e Energia, e terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses: [[Decreto 7.246/2010, art. 7º.]]
I - a aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor;
II - o aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição; ou
III - a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de sistemas de geração descentralizada com redes associadas.
§ 1º - Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 2º - Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. [[Decreto 7.246/2010, art. 7º.]]
§ 3º - Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º.
§ 4º - O critério de seleção dos procedimentos licitatórios deverá considerar o menor custo total de geração ao longo do horizonte contratual, inclusive custos de investimento, de operação e de manutenção das diversas soluções de atendimento apresentadas pelos agentes vendedores participantes das licitações.
§ 5º - O edital da licitação deverá prever a indicação das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribuição, entre outras exigências.
§ 6º - O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.
§ 7º - O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 8º - A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.
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