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- Fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo de remanejamento dos seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados temporariamente:
Redação anterior: [II - até 31 de agosto de 2012, no Ministério da Saúde: dezenove DAS 101.3, dezoito DAS 101.2, quatro DAS 101.1, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1; e]
III - até 5 de dezembro de 2018, no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: sete DAS 102.1.
Redação anterior (da Decreto 9.261, de 08/01/2018): [III - até 31 de julho de 2018, no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: sete DAS 102.1.]
Redação anterior (do Decreto 8.951, de 05/01/2017): [III - até 8 de janeiro de 2018, no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: sete DAS 102.1.]
Redação anterior (do Decreto 8.633, de 07/01/2016): [III - até 8 de janeiro de 2017, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.1.]
Redação anterior (do Decreto 8.388, de 07/01/2015): [III - até 8 de janeiro de 2016, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.1.]
Redação anterior: [III - até 8 de janeiro de 2013, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.1.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica prorrogado, excepcionalmente, até 2 de julho de 2012, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados nos seguintes órgãos: (Decreto 7.659, de 23/12/2011, art. 1º [Nova redação ao caput. Vigência em 31/12/2011]). Redação anterior ( Decreto 7.410, de 29/12/2010): [Art. 1º - Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados nos seguintes órgãos:] Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados nos seguintes órgãos:] I - (Revogado pelo Decreto 7.392, de 13/12/2010). Redação anterior: [I - Advocacia-Geral da União: oito DAS 101.4, dois DAS 101.1 e um DAS 102.5;] II - Ministério da Saúde: dezenove DAS 101.3, dezoito DAS 101.2, quatro DAS 101.1, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1; III - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: um DAS 101.4; IV - Ministério da Fazenda: dois DAS 101.2 e três DAS 101.1; V - (Revogado pelo Decreto 7.717, de 04/04/2012). Redação anterior: [V - Ministério dos Transportes: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, dois DAS 101.3, um DAS 102.4 e treze DAS 102.1;] VI - Ministério de Minas e Energia: doze DAS 102.5, treze DAS 102.4 e dez DAS 102.3; VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.3, um DAS 102.2 e nove DAS 102.1; e VIII - (Revogado pelo Decreto 7.577, de 11/10/2011). Redação anterior: [VIII - Casa Civil da Presidência da República: um DAS 101.5, um DAS 102.2 e um DAS 102.1.].]
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