Capítulo I - Da Natureza e Competência
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º- A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, bem como suas autarquias e fundações, por meio da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º - À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo.
§ 2º - As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos ministérios, sendo subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.
Comentários do Artigo 1º