Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Seção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção II - Das Infrações Contra a Flora
Art. 60-A
- Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. [[Decreto 6.514/2008, art. 50. Decreto 6.514/2008, art. 51. Decreto 6.514/2008, art. 52. Decreto 6.514/2008, art. 53.]]
Comentários do Artigo 60A