Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Seção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção II - Das Infrações Contra a Flora
Art. 53
- Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único - Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
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