Capítulo I - Do Benefício de Prestação Continuada e do Beneficiário
Capítulo I - DO BENEFíCIO DE PRESTAçãO CONTINUADA E DO BENEFICIáRIO (Ir para)
Art. 1º- O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 07/12/93, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 1º - O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
§ 2º - O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei 8.742/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 2º.]]
§ 3º - A plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.
Comentários do Artigo 1º