Capítulo I - Das Regras Gerais de Comercialização de Energia Elétrica
Seção V - Do Repasse às Tarifas dos Consumidores Finais
Art. 44
- A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]
§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]
§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31/10/cada ano para a aprovação da ANEEL.
Redação anterior (original): [Art. 44 - A partir de 01/01/2006, a ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão dos custos com os encargos de que trata o art. 59 para os doze meses subseqüentes. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]]
Parágrafo único - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará até o dia 31 de outubro de cada ano e a ANEEL aprovará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o caput.]
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