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II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência;
[...]] (NR)
[Decreto 5.163/2004, art. 44 - A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]
[...]..
§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31/10/cada ano para a aprovação da ANEEL. ] (NR)
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