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Art. 1º
- A energia de reserva a que se referem o § 3º do art. 3º e o art. 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, será contratada mediante leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por energia de reserva aquela destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas para este fim.
§ 2º - Será objeto de contratação a energia proveniente de novos empreendimentos de geração e de empreendimentos existentes, neste caso, desde que:
I - acrescentem garantia física ao SIN; ou
II - sejam empreendimentos que não entraram em operação comercial, até a data de publicação deste Decreto.
§ 3º - A recomposição de garantia física reduzida de empreendimentos existentes não será considerada como acréscimo a que se refere o § 2º.
§ 4º - A energia de reserva adquirida nos leilões não poderá constituir lastro para revenda de energia, nos termos do art. 2º do Decreto 5.163, de 30/07/2004. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
§ 5º - A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
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