Capítulo I - Das Regras Gerais de Comercialização de Energia Elétrica
Seção I - Disposições Gerais
Art. 15
- A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída será precedida de chamada pública promovida diretamente pelo agente de distribuição, de forma a garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.
§ 1º - O montante total da energia elétrica contratada proveniente de empreendimentos de geração distribuída não poderá exceder a dez por cento da carga do agente de distribuição.
§ 2º - Não será incluído no limite de que trata o § 1º deste artigo o montante de energia elétrica decorrente dos empreendimentos próprios de geração distribuída de que trata o § 2º do art. 70. [[Decreto 5.163/2004, art. 70.]]
§ 3º - O contrato de compra e venda de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída deverá prever, em caso de atraso do início da operação comercial ou de indisponibilidade da unidade geradora, a aquisição de energia no mercado de curto prazo pelo agente de distribuição.
§ 4º - As eventuais reduções de custos de aquisição de energia elétrica referida no § 3º deverão ser consideradas no repasse às tarifas dos consumidores finais com vistas a modicidade tarifária, vedado o repasse de custos adicionais.
§ 5º - A ANEEL definirá os limites de atraso e de indisponibilidade de que trata o § 3º, considerando a sazonalidade da geração, dentre outros aspectos, a partir dos quais aplicar-se-á o previsto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º. [[Decreto 5.163/2004, art. 5º. Decreto 5.163/2004, art. 6º. Decreto 5.163/2004, art. 7º. Decreto 5.163/2004, art. 8º.]]
§ 6º - O lastro para a venda da energia elétrica proveniente dos empreendimentos de geração distribuída será definido conforme o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 2º. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
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