Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 70
- A ANEEL deverá estabelecer os mecanismos de regulação e fiscalização para dar cumprimento a obrigação de separação das atividades de distribuição das de geração e transmissão prevista na Lei 9.074/1995.
§ 1º - As concessionárias obrigadas ao cumprimento do previsto no caput deverão observar, nas suas declarações de necessidade de contratação de energia de que trata o art. 18, a redução gradual de contratação de sua geração própria, conforme estabelecido no art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998, e respectiva regulação da ANEEL. [[Decreto 5.163/2004, art. 18. Lei 9.648/1998, art. 10.]]
§ 2º - Os agentes, cujos contratos de concessão de distribuição incluam geração distribuída, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 15, poderão registrar e homologar na ANEEL e na CCEE contratos de compra e venda de energia elétrica de suas respectivas unidades geradoras, desde que a vigência seja a mesma do contrato de concessão e o preço seja o do último reajuste ou revisão de tarifas do agente de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 15.]]
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