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Art. 1º
- O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei 9.478, de 06/08/1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
a) preservação do interesse nacional;
b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 177.]]
f) incremento da utilização do gás natural;
g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i) promoção da livre concorrência;
j) atração de investimentos na produção de energia;
l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991; [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]
VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993; e [[Lei 8.723/1993, art. 9º.]]
VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países.
Parágrafo único - Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE:
I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto 9.915/2019; e [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]
II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto 9.915, de 2019. [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]
Comentários do Artigo 1º