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- É fixado em 27% (vinte e sete por cento) o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível, em volume, à gasolina em todo o território nacional.
Redação anterior (Original): [Art. 9º - É fixado em 22% o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.]
§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o percentual referido no caput deste artigo até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), desde que constatada a sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 22% (vinte e dois por cento).
Redação anterior (Da Lei 13.033, de 25/09/2014, art. 5º): [§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).]
Redação anterior (da Lei 12.490, de 16/09/2011): [§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).]
Redação anterior (da Lei 10.696, de 02/07/2003): [§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25% ou reduzi-lo a 20%.]
Redação anterior (da Lei 10.464, de 24/05/2002): [§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25% ou reduzi-lo a 20%.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.203, de 22/02/2001): [§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 24% ou reduzi-lo a 20%.]
§ 3º - O Poder Executivo estabelecerá critérios para consideração do percentual de adição de álcool etílico anidro à gasolina vigente no cálculo de informações de desempenho energético divulgadas pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV).
Comentários do Artigo 9º