Livro III - Do Custeio da Seguridade Social
Título I - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo VIII - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Seção I - Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 217
- Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei 12.815/2013, e na Lei 9.719, de 27/11/1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. [[Decreto 3.048/1999, art. 274.]]
§ 2º - O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;
II - pela elaboração da folha de pagamento;
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inc. I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea [b] do inc. I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 274.]]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).
I - 2,58% referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias;
II - 2,81% referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado 12 meses de prestação de serviços;
III - 1,94% referentes à contribuição patronal relativa à gratificação natalina - 13º salário do trabalhador portuário que ainda não tiver completado 12 meses de prestação de serviços; e
IV - 2,11% referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado 12 meses de prestação de serviços.]
§ 4º - O prazo previsto no § 1º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
§ 5º - A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.
§ 6º - O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.
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